Regimento Eleitoral para a Eleição do Centro Acadêmico de Ciências Sociais
Capitulo I – Das Disposições Gerais
Art 1º - A eleição para a
Diretoria do Centro Acadêmico de Ciências Sociais, do Campus universitário de
Marabá, no período 2011/2012, será regida pelas normas determinadas neste
regimento.
Capitulo II – Da Comissão Eleitoral
Art 2º - A comissão eleitoral
aprovada para esta eleição é formada por 03 (quatro) membros efetivos,
escolhidos em assembléia, sendo que um será indicado pelo CACS .
Parágrafo Único – A Comissão
Eleitoral é soberana para decidir sobre os casos omissos deste
regimento.
Art 3º - É de competência da
Comissão Eleitoral:
I – Coordenar a eleição;
II – Zelar pelo Cumprimento
deste regimento;
III – Deferir ou indeferir as
inscrições dos/ candidatos/ das conforme o estabelecido nos artigos 6º e 7º
desse regimento;
IV – Fazer cumprir o calendário
das eleições;
V – Organizar as seções
eleitorais;
VI – Providenciar, junto ao
“Centro Acadêmico”, o material necessário para o perfeito andamento da eleição;
VII – Nomear os membros/ as da
mesa de votação e apuração;
VIII – Publicar a lista de
Chapas no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das inscrições;
IX – Credenciar fiscais
indicados pelos/as candidatos/as, os quais poderão no máximo 05 (cinco) por
Chapa e 05 (cinco) suplentes, 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição;
X – Tornar público à comunidade
universitária, no máximo 24 (vinte e quatro) horas úteis, o resultado das
eleições:
XI – Providenciar publicação do
Edital de Convocação para as eleições e inscrições das chapas e atas de eleição
e apuração/
XII – Organizar debates, se
houver;
XIII – Julgar recursos
apresentados pelas chapas ou eleitores/as;
XIV – Manter-se neutra durante a
campanha das chapas, podendo participar de qualquer reunião de uma das chapas
se solicitado por escrito mediante conhecimento publico de outras chapas;
XV – Logo após o encerramento do
prazo para a inscrição, a C.E. se reunirá para apreciar as chapas,
impugnar candidatos/as ou chapas, se for o caso, e realizar sorteio de ordem de
nomes para a colocação na cédula eleitoral.
Art 4º - Esta comissão se
extinguirá após o processo eleitoral.
Cap III – Dos/das Eleitores/as
Art 5º - São Eleitores/as
I – Discentes regularmente
matriculados/as no curso de Ciências Sociais UFPA/Marabá, no semestre em curso;
§ 1º - O voto é pessoal e
intransferível, ficando vedado o voto por correspondência ou procuração.
Cap IV – Dos/das Candidatos/as
Art. 6º - Poderão candidatar-se
a membros da Direção do Centro Acadêmico:
I – Aluno/as aptos/as a votarem
conforme o estabelecido no artigo 5º;
Cap V – Das Inscrições
Art. 7 º - As inscrições das
chapas deverão ser feitas através de requerimento junto a C.E. e deverão
conter:
I – Nome da Chapa;
II – Nomes dos/as componentes e
suas respectivas assinaturas, número de matrícula e ano.
Parágrafo Único - Não serão
aceitas inscrições por procuração ou por correspondência.
Cap VI – Do Calendário Eleitoral
Art. 8º – O período de
inscrição de chapas realizar-se-á somente no dia 13/06
Art. 9º - O período de
campanha poderá realizar-se a partir do dia 14/06
Art. 10º - A eleição para o
Centro Acadêmico realizar-se-á no núcleo de Marabá 16 de Junho de 2011 no
período de 09 (nove) às 12(doze) horas e de 14 (quartoze) às 20 (vinte) horas.
Cap VII – Das Eleições
Art. 11º - A seção eleitoral
será formada por 01 (um) presidente 02 (dois) mesários.
I – Poderão permanecer na seção
apenas o/a presidente dois/ duas mesários/as e um/uma fiscal de cada chapa com
direito a revezamento dos/das fiscais.
II – A seção eleitoral terá uma
ata que deverá ser assinada pelo/a presidente, mesários/as e fiscais.
Art. 12º - É direito do/da
fiscal de Chapa:
I – Fiscalizar o processo de votação,
zelando pela sua transparência;
II – Ter acesso à ata e lista de
assinaturas;
III - Fazer constar em ata
qualquer irregularidade por ele/a detectada;
Art. 13º - Caberá a mesa
receptora:
I – Romper o lacre de abertura
da urna na presença dos/as fiscais de cada chapa que estiverem na seção
eleitoral, no inicio da eleição;
II – Identificar o/a eleitor/a
(através de qualquer documento que contenha fotografia), fazê-lo/a assinar a
lista de votantes e fornecer-lhe a cédula eleitoral;
III – Autenticar por vias de
rubricas do/da presidente e dos/das mesários, a cédula eleitoral;
Art. 14º Só serão elegíveis as
chapas inscritas de acordo com as normas estabelecidas neste regimento.
Cap VIII – Da Apuração
Art. 15º - Ao final da votação a
C.E. fará apuração dos votos.
§ 1º A apuração poderá ser
acompanhada por dois/duas fiscais por chapas sem revezamento.
§ 2º Iniciada a apuração da
seção eleitoral, só poderá ser interrompida após a promulgação do resultado
final.
Art. 16º - Serão anuladas as
cédulas que:
I – Não tiverem autenticação da
mesa;
II – Não corresponderem ao
modelo oficial;
III – Estiver rasurada;
Art. 17º - Serão considerados os
votos nulos:
I – Os que tiverem mais de uma
chapa assinalada;
II – Os que tenham qualquer
sinal que identifique o eleitor;
III- Aqueles que não tiverem o
visto de um dos integrantes da mesa de votação;
Parágrafo Único: Será assegurado
recurso a qualquer candidato/a que se julgue prejudicado/a no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas após a divulgação do resultado pela a C.E. .
Art. 18º - Será eleita a chapa
que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 19º - A chapa eleita tomará
posse até dez (10) dias após o resultado final.
Cap IX – Das Disposições Finais
Art. 20º- Caso haja a inscrição
de uma única chapa, a mesma será eleita pelo processo de aclamação.
Art. 21º - Este regimento
entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral dos
Estudantes do curso de Ciências Sociais da UFPA/Marabá.
Marabá, 07 de Junho de 2011.
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