terça-feira, 7 de junho de 2011

Regimento Eleitoral

Regimento Eleitoral para a Eleição do Centro Acadêmico de Ciências Sociais
Capitulo I – Das Disposições Gerais
Art 1º - A eleição para a Diretoria do Centro Acadêmico de Ciências Sociais, do Campus universitário de Marabá, no período 2011/2012, será regida pelas normas determinadas neste regimento.
Capitulo II – Da Comissão Eleitoral
Art 2º - A comissão eleitoral aprovada para esta eleição é formada por 03 (quatro) membros efetivos, escolhidos em assembléia, sendo que um será indicado pelo CACS .
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral é soberana para decidir sobre os casos omissos deste regimento.  
Art 3º - É de competência da Comissão Eleitoral:
I – Coordenar a eleição;
II – Zelar pelo Cumprimento deste regimento;
III – Deferir ou indeferir as inscrições dos/ candidatos/ das conforme o estabelecido nos artigos 6º e 7º desse regimento;
IV – Fazer cumprir o calendário das eleições;
V – Organizar as seções eleitorais;
VI – Providenciar, junto ao “Centro Acadêmico”, o material necessário para o perfeito andamento da eleição;
VII – Nomear os membros/ as da mesa de votação e apuração;
VIII – Publicar a lista de Chapas no máximo 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das inscrições;
IX – Credenciar fiscais indicados pelos/as candidatos/as, os quais poderão no máximo 05 (cinco) por Chapa e 05 (cinco) suplentes, 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição;
X – Tornar público à comunidade universitária, no máximo 24 (vinte e quatro) horas úteis, o resultado das eleições:
XI – Providenciar publicação do Edital de Convocação para as eleições e inscrições das chapas e atas de eleição e apuração/
XII – Organizar debates, se houver;
XIII – Julgar recursos apresentados pelas chapas ou eleitores/as;
XIV – Manter-se neutra durante a campanha das chapas, podendo participar de qualquer reunião de uma das chapas se solicitado por escrito mediante conhecimento publico de outras chapas;
XV – Logo após o encerramento do prazo para a inscrição, a C.E. se reunirá  para apreciar as  chapas, impugnar candidatos/as ou chapas, se for o caso, e realizar sorteio de ordem de nomes para a colocação na cédula  eleitoral.
Art 4º - Esta comissão se extinguirá após o processo eleitoral.
Cap III – Dos/das Eleitores/as
Art 5º - São Eleitores/as
I – Discentes regularmente matriculados/as no curso de Ciências Sociais UFPA/Marabá, no semestre em curso;
§ 1º - O voto é pessoal e intransferível, ficando vedado o voto por correspondência ou procuração.
Cap IV – Dos/das Candidatos/as
Art. 6º - Poderão candidatar-se a membros da Direção do Centro Acadêmico:
I – Aluno/as aptos/as a votarem conforme o estabelecido no artigo 5º;
Cap V – Das Inscrições
Art. 7 º - As inscrições das chapas deverão ser feitas através de requerimento junto a C.E. e  deverão conter:
I – Nome da Chapa;
II – Nomes dos/as componentes e suas respectivas assinaturas, número de matrícula e ano.
Parágrafo Único - Não serão aceitas inscrições por procuração ou por correspondência.
Cap VI – Do Calendário Eleitoral
Art.  8º – O período de inscrição de chapas realizar-se-á somente no dia 13/06
Art.  9º - O período de campanha poderá realizar-se a partir do dia  14/06
Art. 10º - A eleição para o Centro Acadêmico realizar-se-á no núcleo de Marabá 16 de Junho de 2011 no período de 09 (nove) às 12(doze) horas e de 14 (quartoze) às 20 (vinte) horas.
Cap VII – Das Eleições
Art. 11º - A seção eleitoral será formada por 01 (um) presidente 02 (dois) mesários.
I – Poderão permanecer na seção apenas o/a presidente dois/ duas mesários/as e um/uma fiscal de cada chapa com direito a revezamento dos/das fiscais.
II – A seção eleitoral terá uma ata que deverá ser assinada pelo/a presidente, mesários/as e fiscais.
Art. 12º - É direito do/da fiscal de Chapa:
I – Fiscalizar o processo de votação, zelando pela sua transparência;
II – Ter acesso à ata e lista de assinaturas;
III - Fazer constar em ata qualquer irregularidade por ele/a detectada;
Art. 13º - Caberá a mesa receptora:
I – Romper o lacre de abertura da urna na presença dos/as fiscais de cada chapa que estiverem na seção eleitoral, no inicio da eleição;
II – Identificar o/a eleitor/a (através de qualquer documento que contenha fotografia), fazê-lo/a assinar a lista de votantes e fornecer-lhe a cédula eleitoral;
III – Autenticar por vias de rubricas do/da presidente e dos/das mesários, a cédula eleitoral;
Art. 14º Só serão elegíveis as chapas inscritas de acordo com as normas estabelecidas neste regimento.
Cap VIII – Da Apuração
Art. 15º - Ao final da votação a C.E. fará apuração dos votos.
§ 1º A apuração poderá ser acompanhada por dois/duas fiscais por chapas sem revezamento.
§ 2º Iniciada a apuração da seção eleitoral, só poderá ser interrompida após a promulgação do resultado final.
Art. 16º - Serão anuladas as cédulas que:
I – Não tiverem autenticação da mesa;
II – Não corresponderem ao modelo oficial;
III – Estiver rasurada;
Art. 17º - Serão considerados os votos nulos:
I – Os que tiverem mais de uma chapa assinalada;
II – Os que tenham qualquer sinal que identifique o eleitor;
III- Aqueles que não tiverem o visto de um dos integrantes da mesa de votação;
Parágrafo Único: Será assegurado recurso a qualquer candidato/a que se julgue prejudicado/a no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação do resultado pela a C.E. .
Art. 18º - Será eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos.
Art. 19º - A chapa eleita tomará posse até dez (10) dias após o resultado final.
Cap IX – Das Disposições Finais
Art. 20º- Caso haja a inscrição de uma única chapa, a mesma será eleita pelo processo de aclamação. 
Art. 21º - Este regimento entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral dos Estudantes do curso de Ciências Sociais da UFPA/Marabá.



Marabá, 07 de Junho de 2011.


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